Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0073383-82.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): ALVACI ALVINA CAMILLO Requerido(s): LUCIANO DO NASCIMENTO IZOLAN LEONEL IZOLAN LUCAS NASCIMENTO IZOLAN I – Alvaci Alvina Camillo apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida no mov. 7.1 dos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº 0049286- 18.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Sustentou que o requerimento se funda em fato superveniente consistente na decisão proferida em 27/05/2026 pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5001236- 29.2019.4.04.7002, que determinou a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) com bloqueio de levantamento em razão da penhora anteriormente realizada no rosto dos autos. Alegou que a referida decisão evidenciou o risco concreto de expropriação das verbas discutidas no Recurso Especial. Ao final, requereu o recebimento e processamento do pedido em razão do fato superveniente, a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, mantidas as penhoras já existentes como garantia dos exequentes. Subsidiariamente, requereu que fosse determinado ao Juízo da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu que se abstivesse de transmitir a RPV ao TRF4 ou, caso já transmitida, de autorizar o pagamento ou a transferência dos valores ao juízo da execução estadual até ulterior deliberação (mov. 1.1). II – Na decisão proferida no mov. 7.1 dos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº 0049286-18.2026.8.16.0000, esta 1ª Vice-Presidência reconheceu, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de admissibilidade do Recurso Especial, ao menos quanto à alegação de violação ao art. 833, inc. IV, do CPC, por vislumbrar possível divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da preservação da natureza alimentar de créditos previdenciários e salariais. Naquela oportunidade, contudo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido em razão da ausência de demonstração do perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois não havia elementos que evidenciassem a possibilidade de levantamento imediato dos valores constritos ou sua transferência iminente aos exequentes, consignando-se que a penhora no rosto dos autos configurava, em princípio, mera reserva de crédito. Cumpre verificar, portanto, se a decisão superveniente proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, nos autos nº 5001236-29.2019.4.04.7002, alterou o contexto fático que embasou o indeferimento da tutela provisória. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração de dano grave decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a manter a penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu sobre os créditos discutidos nas ações federais nº 5001236-29.2019.4.04.7002 e nº 5049361-92.2023.4.04.7000. Seus efeitos, portanto, restringem-se à subsistência da constrição. A par disso, embora a decisão superveniente represente avanço no procedimento de pagamento do crédito reconhecido judicialmente em seu favor perante o INSS, verifica-se que o Juízo Federal determinou expressamente o bloqueio do levantamento dos valores em razão da penhora já existente. O pronunciamento, portanto, não autorizou a liberação dos recursos nem evidenciou a iminência de sua transferência aos exequentes. Além disso, a mera expedição da RPV — ou mesmo eventual transferência dos valores ao juízo da execução — não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação. O prejuízo apontado pela requerente somente poderia surgir com a efetiva destinação dos valores aos exequentes, circunstância que depende da prática de atos processuais futuros e de nova deliberação judicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no exercício do poder geral de cautela, é legítimo o indeferimento do levantamento de valores quando necessário à preservação da utilidade do processo e à prevenção de prejuízos ao resultado final da demanda (AREsp nº 2.733.595/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.09.2025, DJe 18.09.2025). Desse modo, eventual pedido de levantamento ou destinação dos valores constritos deverá ser apreciado pelo juízo competente à luz das circunstâncias concretamente existentes naquele momento, sendo certo que eventual decisão superveniente permanecerá sujeita aos meios de impugnação previstos no ordenamento jurídico. O alegado prejuízo, portanto, permanece no plano hipotético, não decorrendo de forma imediata e inevitável do acórdão recorrido. Ao lado disso, verifica-se que o objeto do Recurso Especial está circunscrito à manutenção da penhora incidente sobre os créditos discutidos nas demandas federais, não abrangendo a integralidade dos atos executivos praticados no cumprimento de sentença. Não se mostra compatível, portanto, com os limites objetivos da insurgência excepcional a suspensão global da execução pleiteada. Também não há espaço para a expedição de determinação dirigida ao Juízo da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu para que se abstenha de transmitir a Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou de autorizar eventual pagamento ou transferência de valores (pedido subsidiário). Além de tais providências extrapolarem os limites objetivos do presente incidente, não compete a esta 1ª Vice-Presidência exercer controle ou dirigir comandos jurisdicionais a órgão integrante da Justiça Federal. Nesse contexto, ausente alteração substancial das circunstâncias consideradas na decisão anterior, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, uma vez examinado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, “cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação” (AgRg na TutAntAnt nº 205/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024). III – Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado (CPC, art. 1.029, § 5º, III). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-48
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