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Processo:
0073383-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0073383-82.2026.8.16.0000 TutAntAnt
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): ALVACI ALVINA CAMILLO
Requerido(s): LUCIANO DO NASCIMENTO IZOLAN
LEONEL IZOLAN
LUCAS NASCIMENTO IZOLAN
I –
Alvaci Alvina Camillo apresentou pedido de reconsideração da decisão
proferida no mov. 7.1 dos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº 0049286-
18.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao Recurso Especial. Sustentou que o requerimento se funda em fato superveniente
consistente na decisão proferida em 27/05/2026 pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Foz do
Iguaçu, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5001236-
29.2019.4.04.7002, que determinou a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV)
com bloqueio de levantamento em razão da penhora anteriormente realizada no rosto dos
autos. Alegou que a referida decisão evidenciou o risco concreto de expropriação das verbas
discutidas no Recurso Especial. Ao final, requereu o recebimento e processamento do pedido
em razão do fato superveniente, a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com a
concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do cumprimento de
sentença até o julgamento definitivo do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, mantidas as
penhoras já existentes como garantia dos exequentes. Subsidiariamente, requereu que fosse
determinado ao Juízo da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu que se abstivesse de transmitir a
RPV ao TRF4 ou, caso já transmitida, de autorizar o pagamento ou a transferência dos valores
ao juízo da execução estadual até ulterior deliberação (mov. 1.1).
II –
Na decisão proferida no mov. 7.1 dos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº
0049286-18.2026.8.16.0000, esta 1ª Vice-Presidência reconheceu, em juízo de cognição
sumária, a probabilidade de admissibilidade do Recurso Especial, ao menos quanto à
alegação de violação ao art. 833, inc. IV, do CPC, por vislumbrar possível divergência entre o
acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da preservação da
natureza alimentar de créditos previdenciários e salariais.
Naquela oportunidade, contudo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi
indeferido em razão da ausência de demonstração do perigo de dano grave ou de difícil
reparação, pois não havia elementos que evidenciassem a possibilidade de levantamento
imediato dos valores constritos ou sua transferência iminente aos exequentes, consignando-se
que a penhora no rosto dos autos configurava, em princípio, mera reserva de crédito.
Cumpre verificar, portanto, se a decisão superveniente proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Federal de Foz do Iguaçu, nos autos nº 5001236-29.2019.4.04.7002, alterou o contexto
fático que embasou o indeferimento da tutela provisória.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito
suspensivo pressupõe a demonstração de dano grave decorrente da imediata produção dos
efeitos da decisão recorrida.
No caso, o acórdão recorrido limitou-se a manter a penhora no rosto dos autos
deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu sobre os créditos discutidos nas ações
federais nº 5001236-29.2019.4.04.7002 e nº 5049361-92.2023.4.04.7000. Seus efeitos,
portanto, restringem-se à subsistência da constrição.
A par disso, embora a decisão superveniente represente avanço no procedimento
de pagamento do crédito reconhecido judicialmente em seu favor perante o INSS, verifica-se
que o Juízo Federal determinou expressamente o bloqueio do levantamento dos valores em
razão da penhora já existente. O pronunciamento, portanto, não autorizou a liberação dos
recursos nem evidenciou a iminência de sua transferência aos exequentes. Além disso, a mera
expedição da RPV — ou mesmo eventual transferência dos valores ao juízo da execução —
não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação. O prejuízo apontado pela
requerente somente poderia surgir com a efetiva destinação dos valores aos exequentes,
circunstância que depende da prática de atos processuais futuros e de nova deliberação
judicial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no exercício do poder
geral de cautela, é legítimo o indeferimento do levantamento de valores quando necessário à
preservação da utilidade do processo e à prevenção de prejuízos ao resultado final da
demanda (AREsp nº 2.733.595/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j.
15.09.2025, DJe 18.09.2025).
Desse modo, eventual pedido de levantamento ou destinação dos valores
constritos deverá ser apreciado pelo juízo competente à luz das circunstâncias concretamente
existentes naquele momento, sendo certo que eventual decisão superveniente permanecerá
sujeita aos meios de impugnação previstos no ordenamento jurídico. O alegado prejuízo,
portanto, permanece no plano hipotético, não decorrendo de forma imediata e inevitável do
acórdão recorrido.
Ao lado disso, verifica-se que o objeto do Recurso Especial está circunscrito à
manutenção da penhora incidente sobre os créditos discutidos nas demandas federais, não
abrangendo a integralidade dos atos executivos praticados no cumprimento de sentença. Não
se mostra compatível, portanto, com os limites objetivos da insurgência excepcional a
suspensão global da execução pleiteada.
Também não há espaço para a expedição de determinação dirigida ao Juízo da
6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu para que se abstenha de transmitir a Requisição de
Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou de autorizar eventual pagamento
ou transferência de valores (pedido subsidiário). Além de tais providências extrapolarem os
limites objetivos do presente incidente, não compete a esta 1ª Vice-Presidência exercer
controle ou dirigir comandos jurisdicionais a órgão integrante da Justiça Federal.
Nesse contexto, ausente alteração substancial das circunstâncias consideradas
na decisão anterior, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
uma vez examinado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, “cabe apenas ao tribunal ao
qual dirigido o recurso adotar nova deliberação” (AgRg na TutAntAnt nº 205/MG, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024).
III –
Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado (CPC, art. 1.029, §
5º, III).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-48